TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV.
Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. A decisão agravada, portanto, revela-se irrepreensível, na medida em que o reclamante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos da petição de embargos declaratórios e do acórdão respectivo em que o Tribunal rejeitou o seu pedido, a fim de viabilizar a análise da apregoada nulidade . 2. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE USO DE INVENÇÃO. O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição quanto ao pagamento de indenizações material e moral, decorrentes de propriedade intelectual/industrial, consignando que a demanda foi proposta em 2016, ao passo que as indenizações referem-se ao modelo de utilidade utilizado pela empresa reclamada desde 1994, ou seja, quando transcorridos vinte e dois anos. Nesse passo, assentou ser aplicável o prazo prescricional previsto na Lei 5.772/71, art. 24, vigente à época, segundo o qual « o privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais». Incólumes, portanto, os arts. 218, § 4º, da CF, 24 da Lei 5.772/1971 e 40 e 225 da Lei 9.279/1996 . Arestos inservíveis, a teor das Sumulas nos 296 e 337, ambas, desta Corte Superior. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
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