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DOC. 458.4576.8746.2235

TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO CODIGO CIVIL, art. 178. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do réu. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à decadência, pois a ação foi ajuizada após seis anos do início dos descontos, defendendo a aplicação do prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil para anulação de negócios jurídicos. Pleiteou a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à decadência; (ii) verificar se o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil se aplica ao caso de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A decadência, sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo omissão no acórdão nesse ponto, uma vez que não foi arguida no recurso interposto pelo ora embargante 2) Não houve a consumação da decadência, pois o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é de trato sucessivo, e o prazo decadencial se renova a cada mês, sendo inaplicável o CCB, art. 178, que trata de negócios jurídicos com vícios que não abrangem o objeto da demanda. 3) O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que em contratos de trato sucessivo, o prazo para revisão de cláusulas contratuais se renova durante a vigência do contrato. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados

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