TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PANDEMIA DE COVID-19. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. GREVE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .
O debate proposto centra-se em definir se, no contexto da pandemia de COVID-19, a greve decorrente da ausência de cumprimento pelo empregador das normas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho ( greve ambiental ) acarreta a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, se permanece ou não a obrigação patronal de pagar o salário enquanto perdurar o movimento paredista. 2 . O Tribunal Regional noticiou ser incontroverso que o Reclamante aderiu ao movimento paredista realizado no período de 08 a 31.07.2020, com o objetivo de pressionar a Reclamada a cumprir as « normas de prevenção e contenção da doença, considerando o avanço da pandemia do COVID 19 à época (...) «, ou seja, quando ainda não havia vacinas disponíveis no Brasil, que só chegaram ao SUS em meados de janeiro de 2021. Destacou ademais que houve « confissão do representante da acionada quanto ao não cumprimento à época das normas constantes no PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS que elaborou com lastro nas orientações da OMS... «. 3. Constata-se que a presente discussão representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura, portanto, a transcendência jurídica da matéria em debate. 4 . Compreendida como a suspensão temporária e pacífica da prestação de serviços, visando pressionar o empregador em busca de melhorias nas condições de trabalho, principalmente de cunho remuneratório, a greve acarreta, em regra, a suspensão do contrato de trabalho, inexistindo, em princípio, a obrigação patronal de pagamento dos salários dos dias correspondentes (Lei 7.783/89, art. 7º). A denominada «greve ambiental», de acordo com a doutrina de Raimundo Simão de Melo, possui a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores . 5. A CF/88 inseriu a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança « no rol dos direitos dos trabalhadores (art. 7º, XXII), dentro da categoria dos direitos sociais fundamentais, assim como destacou expressamente a proteção do meio ambiente do trabalho como uma das competências do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 200, VIII). A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe que: « art. 13 (...) deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. (...). Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343, não se pode olvidar do status de supralegalidade que ostentam as Convenções Internacionais sobre direitos humanos que, embora não incorporadas pelo procedimento do §3º da CF/88, art. 5º, foram ratificadas pelo Brasil e que, por conseguinte, servem de parâmetro para eventual controle de convencionalidade de dispositivos legais. 6. Nesse contexto, a Lei 7.783/89, art. 7º, caput deve ser interpretado de forma sistemática, à luz dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput ), à saúde (CF, art. 6º) e ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável (CF, arts. 7º, XXII, e 200, VIII), em conformidade com os arts. 13 e 19, f, da Convenção 155 da OIT, mediante controle de convencionalidade (RE 466.343 e Recomendação 123 do CNJ), a permitir que, excepcionalmente, havendo injustificável e reiterada omissão patronal em atender às normas de saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I), o período da «greve ambiental» seja enquadrado como de interrupção do contrato de trabalho, garantindo aos grevistas, assim, o recebimento do salário. 7. Sobre o debate proposto, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à caracterização da interrupção do contrato de trabalho na hipótese de greve ambiental ou causada pelo não cumprimento de cláusulas convencionais e contratuais relevantes, a exemplo do não pagamento ou atrasos reiterados de salários. 8. No caso, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de considerar a greve deflagrada como « interrupção contratual», mantendo a sentença quanto ao «pagamento dos dias parados «, mostra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST), inexistindo, assim, violação dos dispositivos legais invocados no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
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