TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a redução dos alimentos. Recurso da parte autora. O dever de sustento resulta do poder familiar e, na forma da lei, os alimentos abrangem as prestações que atendem às necessidades normais de qualquer pessoa, tais como habitação, alimentação, vestuário, tratamento médico, educação e lazer. Na fixação de pensão alimentícia há de se levar em conta a necessidade de quem pleiteia os alimentos, a possibilidade do alimentante e a razoabilidade da conjugação destes dois parâmetros, a teor do que dispõe o §1º do CCB, art. 1694. O conjunto probatório existente nos autos até a presente fase processual é insuficiente para fundamentar a pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia a redução dos alimentos fixados nos autos de 0800993-27.2023.8.19.0025. Deferimento da tutela pleiteada que se mostra temerário neste momento processual, pois tal decisão exige um juízo de alta probabilidade do direito do agravante, ou seja, demonstração da plausibilidade do direito invocado e risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu. Alegada desproporcionalidade que deve ser aferida no curso da demanda, que se encontra em fase inicial, desafiando maior dilação probatória, a fim de que melhor possa ser aferida a capacidade do genitor, bem como se houve redução nas necessidades das menores. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. Entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a decisão que aprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica ou flagrantemente ilegal (Súmula 59/TJRJ), o que não ocorreu. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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