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DOC. 458.7783.7172.5693

TJSP. APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (RIO CLARO) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -

Pretensão da autora, servidora pública municipal, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito ao adicional de insalubridade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Administração Municipal a pagar a verba indenizatória no percentual de 40% (grau máximo) com seus respectivos reflexos - Laudo pericial colacionado aos autos que comprova a condição insalubre do ambiente em que a demandante exercia suas atividades - Valor do adicional que deve guardar proporcionalidade com o grau de insalubridade do ambiente laborativo (máximo - 40%) - Inteligência do LCM 17/07, art. 99 e CLT, art. 192 - Em regra, a concessão do adicional de insalubridade pela via judicial deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, momento em que constatados os requisitos indispensáveis à percepção da vantagem de natureza pro labore faciendo - Precedentes do C. STJ - Peculiaridade dos autos em que os elementos da prova técnica indicam a existência de condições insalubres de trabalho em período anterior - Majoração, por equidade, dos honorários devidos pela autora - Arbitramento da verba honorária sucumbencial devida pelo Município, inclusive aquela devida para a fase cognitiva recursal (art. 85, §11, do CPC, que deve se dar após a ulterior liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4o, II, do CPC - Sentença reformada em parte mínima, tão somente para determinar que a verba honorária sucumbencial devida pela Fazenda Municipal fique condicionada à ulterior liquidação do julgado - Reexame necessário provido em parte e recursos da autora e do Município réu desprovidos

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