TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REFORMA.
Parcial procedência do pedido autoral para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos materiais, referente as verbas de décimo terceiro salário, férias integrais e/ou proporcionais não gozadas e 1/3 de férias não adimplidas durante o período de 29/12/2018 a 29/12/2023, tendo como base o valor mensal da remuneração paga à parte autora, observada a prescrição quinquenal. Foi determinada a correção monetária dos valores devidos, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma Lei 9.494/1997, art. 1º-F, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Arbitrado o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 3º, II, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinado que cada qual das partes arque com metade dos honorários advocatícios fixados, em favor da parte contrária, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. Tempestividade do apelo autoral que deve ser reconhecida. Jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações, como ocorreu em relação ao patrono da parte autora, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Investidura em cargo ou emprego público que, como cediço, está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme o disposto no CF/88, art. 37, II. Carta Magna que previu casos de contratações regidas por legislação própria, submetidas ao regime estatutário, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração (art. 37, IX). Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa, tendo o contrato perdurado de janeiro/2012 até dezembro/2023. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 551, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. Notório desvirtuamento da contratação temporária a justificar a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos. Em situação como a dos autos, o STJ assentou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, art. 1º, ocorre com a aposentadoria ou exoneração do servidor, quando não usufruído o direito de gozo em atividade. No caso, considerando que a autora foi exonerada em 29/12/2023 e tendo a ação sido ajuizada na mesma data, nenhum reparo merece a sentença, que considerou como devidas as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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