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DOC. 459.9696.7067.1630

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEI 8.078/1990, art. 17. FRAUDE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória, visando à restituição em dobro de cobranças indevidas no benefício de INSS do autor e à compensação por dano moral. 2. O CDC, art. 14, § 3º estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 3. A alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferido o requerimento de depoimento pessoal do autor não prospera, porquanto, além de ser o juiz o destinatário da prova, tal depoimento de nada serviria ao deslinde da questão. 4. Inexiste cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a realização de perícia grafotécnica, visto que, ao inverter o ônus da prova, o juiz facultou ao banco réu a produção de novas provas, que informou no índex 108 não ter outras provas a produzir. 5. A responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, como já decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo Acórdão/STJ. 6. O réu falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos arts. 4º, d, e 14, § 1º, II, do CDC, não impedindo que terceiro fraudador contratasse em lugar do autor. 7. Não se tratando de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício de INSS do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é inequívoco, ocorrendo in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 9. A verba compensatória deve ser majorada para R$ 10.000,00, razoável e proporcional, consoante precedentes desta Corte para casos análogos. 10. O termo inicial dos juros de mora, relativos ao dano moral e material, considerando a inexistência de relação contratual entre as partes, são devidos a partir do evento danos, já que se a responsabilidade civil é extracontratual, conforme Súmula 54 do E. Tribunal de Justiça. 11. Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso da autora.

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