TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE - DESCRITA E FUNDAMENTADA NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA - NÃO RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - NECESSIDADE - DECOTE DA VALORAÇAO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - INVIAVIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - TESE IMPROCEDENTE - CRITÉRIO DO JUIZ DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tem-se crime continuado «quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro», aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2. Sobre a continuidade delitiva, o entendimento pacificado no STJ é firme no sentido de que, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Súmula 659, STJ. 3. Considerando que a ré se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, uma vez que a qualificadora da Fraude foi descrita na denúncia, não há ofensa ao Princípio da Correlação, devendo ser aplicada a «emendatio libelli» pre vista no CPP, art. 383. Incide a qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP, quando demonstrada a utilização de ardil para distrair a vítima e reduzir a vigilância sobre seus bens. 4. Já tendo sido utilizada a fundamentação exarada para macular a culpabilidade tanto na qualificadora quanto na agravante, deve ser decotada a valoração negativa, sob pena de bis in idem. 5. Havendo nos autos informação que desabone o comportamento da ré no ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, há que se valorar negativamente a baliza da conduta social. 6. Constando pedido expresso do Ministério Público na denúncia e em alegações finais para a fixação de reparação dos danos materiais à vítima, sendo garantida na instrução e no decorrer do processo, a ampla defesa e o contraditório para impugnar o valor indiciado, deve ser mantida a condenação nos termos do CPP, art. 387, IV. 7. A reparação de danos morais, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes do STJ, pelo que no presente caso não há como reconhecer. 8. Recurso provido em parte.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito