TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. O recurso cinge-se ao pedido de indenização por danos morais e à majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. A inexistência do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material. Primeiro, rejeita-se o pedido da indenização por danos morais. Processo que não é alcançado pela suspensão determinada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (julgado prejudicado), ou pelo Tema Repetitivo 1264, porque não envolvida discussão de débito prescrito, mas sim da alegação de inexistência da dívida por sua prévia quitação. Danos morais. Não reconhecimento. Inserção do nome do autor no portal «SERASA LIMPA NOME» que não caracteriza, por si só, abalo moral a justificar indenização. Ausência de inserção do nome do autor no campo «dívidas negativadas". E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial, de uma cobrança abusiva ou vexatória ou, até mesmo, diminuição do score do consumidor. Precedentes desta C. Turma Julgadora. Segundo, devida a fixação de honorários de advogado por equidade. Valor dos débitos declarados inexistentes é muito baixo, o que exigia a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Apelante que pleiteia a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC para a fixação de honorários de advogado em favor de seu patrono. Rejeição. Tabela da OAB que não possui caráter vinculativo, servindo de parâmetro para guiar os valores de honorários contratuais pactuados entre cliente e advogado. Precedentes da Turma julgadora. Incidência do Tema 1.076 do C. STJ. Honorários fixados em R$ 1.000,00, parâmetro razoável diante do tempo do processo, complexidade da causa e proveito econômico. Precedentes desta Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. Caberá ao autor o pagamento de honorários ao advogado do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não alcançado (R$ 15.000,00), observada a gratuidade processual concedida. Ação julgada parcialmente procedente, com modificação dos honorários sucumbenciais em segundo grau.
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