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DOC. 460.4739.4445.2719

TST. I.

Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, decorrentes da nulidade da fixação da jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento cumulada com regime de compensação semanal de jornada de trabalho. II. Demonstrada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. ELASTECIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento cumulada com regime de compensação de horários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . . Juízo de Retratação exercido para prover o Recurso de revista da Reclamada .

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