TJRJ. Apelação. Contratos bancários. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Revisão. Empréstimos consignados. Descontos nos proventos de aposentada. Procedência parcial do pedido. Manutenção. Ação ajuizada contra três instituições financeiras visando a consumidora limitar os descontos efetuados em seus proventos de aposentada (contracheques de fls. 16 e 17). Situação de superendividamento. Pedido que foi julgado parcialmente procedente, confirmando a tutela inicialmente deferida e determinando que os descontos se deem em patamar limitado, nunca superior à 30% da renda da consumidora para amortização dos contratos de empréstimo celebrados, condenando os réus ao pagamento de custas e dos honorários, estes que fixou em 10% do valor da causa. Apelo apenas do 2º réu, tendo a autora e a 3ª ré transigido. Controvérsia sob exame que não trata da licitude da cláusula contratual que autoriza, como forma de pagamento do empréstimo, o desconto mensal na conta corrente de mutuário. O STJ, no julgamento dos REsp. Acórdão/STJ, 1877113/SP e 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.085), firmou a seguinte tese: «São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo único, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da segunda parte do Tema. Não assiste razão ao apelante. O entendimento massivo deste Tribunal de Justiça é no sentido de considerar, dentre outros fundamentos, a própria questão da natureza do salário/provento, de caráter eminentemente alimentar, não se podendo, assim, admitir que esses recursos sejam submetidos à retenção quase integral pelos credores, considerando-se os arts. 373, III do Código Civil, e do art. 833, IV do CPC. Não se pode fugir desses fundamentos, que vão além da questão negocial. Ainda que se trate de uma situação delicada, seja em se considerando a situação pessoal da autora, seja em se considerando o que os próprios recorrentes afirmam, ou seja, a legalidade da contratação, do que trata o débito acumulado e que às vezes se mostra impagável, repita-se, considerando-se, como no caso, a situação da devedora, idosa e pensionista. Nessa vereda, ressoa evidente o porquê de a questão da limitação dos descontos ao percentual de 30% vir sendo reiteradamente decidida por este Tribunal consoante o entendimento sobre o tema insculpido nos verbetes sumulares de 200 e 205. Restou evidenciado que a apelada teve quase que completamente comprometidos os seus recursos, como consequência dos descontos decorrentes dos empréstimos, isso ultrapassando em pouco mais do dobro o percentual já assentado, de 30% dos seus proventos, conforme contracheques adunados (fls. 16 e 17). Precedentes específicos. Sentença a ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento.
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