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DOC. 461.0602.2938.4826

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais devido a vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora da CDHU. A construção ficou a cargo do Município de Osvaldo Cruz. A autora firmou contrato de compra e venda com financiamento habitacional e, após a entrega das chaves, surgiram problemas estruturais no imóvel. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade da CDHU como parte no processo, (ii) a aplicação do CDC, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos danos materiais e morais, e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. A relação de consumo entre a autora e a CDHU está caracterizada, aplicando-se o CDC, e afastando a possibilidade de intervenção de terceiros. 4. A responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos foi confirmada pelo laudo pericial, justificando a indenização por danos materiais e morais. O valor de R$ 5.000,00 por danos morais é adequado, considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido para aplicar os juros a partir da citação, conforme art. 405 do CC. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre a CDHU e a autora justifica a aplicação do CDC. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido, respeitando os princípios da razoabilidade. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 3º, 13, 25, § 1º, 88; Código Civil, art. 405; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2202454-95.2024.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2137051-82.2024.8.26.0000, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2152316-27.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024.

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