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DOC. 461.4891.2127.0729

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 240, PARÁGRAFO 2º, II E ART. 241¿B, AMBOS DA LEI 8069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.

Excesso de prazo não configurado. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados, diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética.

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