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DOC. 461.7877.8132.2588

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DISTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA do CPC/2015 - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (VÁLIDO) NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Nas ações ajuizadas na vigência do CPC/2015, cuja pretensão seja a de exibição de documento, o Magistrado deverá observar o procedimento da produção antecipada de provas. A despeito do novo procedimento de produção antecipada de prova não se confundir com a antiga cautelar típica do CPC/1973, art. 846, tratando-se de pedido de exibição de documento, tem-se entendido que cabe aplicar a tese já firmada pelo STJ, ainda sob a vigência do CPC/1973. Segundo orientação emanada da jurisprudência do STJ, consolidada no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é necessário que a parte autora comprove, concomitantemente: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Quando o autor não comprova ter formulado, validamente, requerimento extrajudicial prévio de exibição dos documentos, nos moldes definidos pelo STJ, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.

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