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DOC. 461.9207.4413.5740

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018 QUE NÃO IMPÕE PRAZO PARA A CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DECISÃO MANTIDA.

Não obstante o questionamento do agravante, possuo entendimento de que a aplicação do cômputo de pena em dobro dever perdurar por todo o período de PPL cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem estabelecimento de marco temporal para implementação do prazo e aplicação da medida, tanto para o tempo pretérito quanto para o futuro.

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