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DOC. 462.0205.6037.7708

TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c Lei 11.343/06, art. 40, III). Sentença condenatória. Recurso defensivo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta deve ser considerada crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, ou, caso mantida a condenação, (ii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iii) se é hipótese de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com consequente aplicação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. Ré surpreendida em revista por scanner trazendo consigo drogas no interior dos calçados. Credibilidade dos depoimentos das agentes de segurança penitenciária. Acusada que admitiu ter ciência de que ingressou no estabelecimento prisional com produto ilícito. Crime impossível não caracterizado. Sistema de segurança e de revista da unidade prisional que não inviabiliza por completo a prática costumeira de ingresso ilegal de drogas, celulares e outros produtos proibidos. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusada que admitiu, em interrogatório judicial, o ingresso na penitenciária com ilícito escondido. Sem reflexos, contudo, na reprimenda. Súmula 231/STJ. 5. Inviável a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Circunstâncias do caso concreto que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo parcialmente provido, sem reflexos na reprimenda.

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