TJRJ. APELAÇÃO. PENA DE 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. art. 217-A, CAPUT, C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
A vítima negou em audiência especial ter sofrido os abusos por parte do réu, mas todo o acervo probatório aponta em sentido contrário, sobretudo em razão da espontaneidade de como o fato veio à tona. Na escola, a professora disse que a vítima estava chorando com medo de estar grávida e que ela informou que havia sofrido abuso sexual por parte do réu. Registre-se que a vítima temerosa negou em Juízo que tenha havido penetração ou qualquer outro tipo de ato sexual, mas o laudo pericial aponta para o fato de que a vítima não é virgem, o que é compatível com a versão dos fatos surgida quando a vítima estava frágil com medo de estar grávida. A policial Daniele, que ouviu a vítima quando da investigação, relatou os fatos como descritos na denúncia, sendo oportuno registrar que a vítima em sede policial narrou a agressão sexual sofrida. Não há espaço para prosperar a tese de fragilidade do acervo probatório, devendo a sentença ser mantida. Quanto a tese de prescrição é importante salientar que não tem o menor amparo legal, porquanto o fato criminoso ocorreu em 2019. A dosimetria da pena também não merece reparo. Pena-base aumentada ante as consequências do crime. CP, art. 61, I, «f» e CP, art. 226, II que foram corretamente aplicados ao caso. A prisão preventiva foi decreta na sentença e deve ser mantida, estando fundamentada na manutenção da ordem pública. A pretensão de isenção de custas e despesas processuais deverá ser tratado no âmbito da execução penal. Súmula 74, do TJRJ. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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