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DOC. 462.5350.1294.4902

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I . O contexto fático delineado pela Corte Regional - no sentido de que não foram juntados os controles de ponto pela Empregadora - atraiu a aplicação do entendimento contido na Súmula 338, I/TST, em face do reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para tais lapsos temporais, não elidida por prova em contrário. Na decisão agravada, destacou-se tratar de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente, diante do descumprimento do disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação a parte do período contratual. A fim de ilustrar a questão, foram transcritos julgados desta Corte, perfilhando o mesmo entendimento. Em razão de a decisão do TRT se apresentar em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, mostrou-se inviável o exame das violações alegadas no recurso de revista (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Ademais, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal Regional - acerca da existência de horas extras não quitadas pela Empregadora -, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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