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DOC. 462.5583.9673.1905

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. EXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO. TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES

28. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA EFETIVAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL. NULIDADE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORARIOS MANUTENÇÃO. A legitimidade da parte para a ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção. A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão, pelo que se impõe a rejeição da tese em comento. Uma vez apresentado os documentos que a parte Ré fora intimada para exibir, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial. A partir da Instrução Normativa INSS/PRES 28, foram estabelecidos critérios específicos à contratação de empréstimo consignado perante aposentados e pensionistas do INSS. Constatando-se que os juros remuneratórios efetivamente aplicados excedem aqueles previstos na Instrução Normativa do INSS, há abusividade. A mera constatação de taxa de juros acima do limite legal não enseja, por si só, a declaração de nulidade do contrato firmado. Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devo lução em dobro, nos casos em que verificada a ausência de boa-fé. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, demonstrado que os requisitos foram devidamente cumpridos, não há que se falar em alteração.

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