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DOC. 462.8146.2255.0805

TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Município de Casimiro de Abreu. Restruturação do plano específico de cargos e salários dos servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, Indústria e Comércio promovida pela Lei Complementar 49/2022. Autor, ocupante do cargo de agente de fiscalização, que pretende a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45, § 3º, 78, 79, 96, caput, §§ 1º, 3º e 4º, parágrafo único, 104, 106 e o reconhecimento da desnecessidade do «Termo de opção» para adesão ao novo cargo de agente fazendário. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. 1- Supremo Tribunal Federal que, por diversas ocasiões, reafirma sua jurisprudência sobre a possibilidade da alteração da forma de cálculo de gratificações e da remuneração, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. 2- Reestruturação remuneratória da carreira do servidor que não importa em perda salarial, sobretudo porque assegura a manutenção do triênio sob a rubrica de vantagem pessoal, e da diferença de remuneração sob a parcela complementar de vencimento temporário até a sua absorção pela progressão do servidor na carreira. 4- «Termo de Opção» que não configura renúncia aos direitos incorporados, considerando o seu caráter optativo e a possibilidade de permanência no cargo originário de agente de fiscalização até a inatividade, com as vantagens a ele inerentes, nos termos do Lei Complementar 49/2022, art. 97, parágrafo único. 5- Ausência de violação ao Princípio do Concurso Público, pois ultrapassado o prazo para adesão ao novo plano, o ingresso no novo cargo somente dar-se-á por concurso. 6- Recurso desprovido.

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