TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS .
Com relação ao tema « horas extras «, a agravante renova as razões de revista nas quais arrimou seu apelo apenas na indicação de violação do CPC, art. 8º e divergência jurisprudencial. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do apelo em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442/TST. No tocante à « base de cálculo das horas extras », a Corte Regional decidiu no seguinte sentido: « Nos termos do entendimento pacificado na súmula 264 do C. TST, deve ser considerada a globalidade das parcelas salariais para o cálculo das horas extras ». Desse modo, verifica-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão regional não contraria aludido verbete sumular, mas, sim, fora proferida em perfeita consonância com o entendimento nele contido. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia consiste em definir se a atividade desenvolvida pela reclamada de transporte de produtos químicos e cargas em geral é considerada de risco acentuado de assaltos para fins de configurar a responsabilidade objetiva. No caso, o Regional decidiu pela responsabilidade objetiva, ressaltando, inclusive, ter sido o autor (motorista de caminhão) vítima de assalto, permanecendo na presença dos assaltantes por mais de uma hora. A jurisprudência desta Corte Superior é firme acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, em relação aos danos decorrentes de assaltos sofridos no exercício de suas funções, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Agravo não provido.
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