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DOC. 463.3759.5239.2486

TJRJ. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. 1.

Preliminarmente, afasta-se a arguição de nulidade da sentença em razão da sua prolação «em lote". Com efeito, tal medida se harmoniza com a observância do princípio da razoável duração do processo, previsão da CF/88, art. 5º, LXXVIII. Além disso, inexiste qualquer ilegalidade em sentenças proferidas em bloco, conforme preceito do verbete 244 da súmula desta Corte. 2. Alega o Município que não lhe foi concedida a oportunidade de emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa antes do indeferimento da inicial, de modo que requer a anulação do decisum. Com efeito, a substituição da CDA só é possível para suprir erro material ou formal, não sendo o meio adequado para se promover a revisão do lançamento. Destaca-se, neste sentido, a Súmula 392 da Súmula do Eg. STJ. In verbis: «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Ressalte-se que, in casu, a natureza do crédito tributário não está devidamente discriminada na Certidão de Dívida Ativa, de modo que não é possível saber se oriundo de IPTU ou TSCM. Assim sendo, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do TSCM, impõe-se a extinção da execução. PROVIMENTO NEGADO.

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