TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INIDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA METADE DOS VALORES DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE RESIDIA O CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVELMANUTENÇÃO. 1.
Recurso manejado contra a sentença que reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre as partes, no período compreendido entre janeiro de 1993 e meados de 2011, e que determinou que a parte ré indenizasse o autor em relação à metade dos valores despendidos a título de benfeitorias realizadas no imóvel em que residia o casal durante a vida em comum, até a data da dissolução da União. 2. A questão objeto da controvérsia recursal é a obrigatoriedade ou não da parte ré indenizar o demandante em relação à metade dos valores despendidos a título de benfeitorias realizadas no imóvel em que residia o casal durante o período em que viveram em união estável, vez que o período de convivência declarado na sentença foi reconhecido pela própria Ré, ora Apelante, e em relação ao direito e ação sobre o imóvel, é fato incontroverso que o antigo locador faleceu após o rompimento da união e saída do Apelado do imóvel sub judice. 3. Os bens adquiridos e eventuais benfeitorias realizadas na constância da vida em comum pelo casal devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos companheiros, presumindo-se o esforço comum a teor do que orienta o CCB, art. 1.725. 4. A sentença deu a correta solução à lide, a teor do conjunto probatório adunado aos autos, na medida em que todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a realização de benfeitorias no segundo piso do imóvel durante o período de convivência entre as partes, sendo certo que aquelas realizadas após o término da união, conforme notas fiscais adunadas pela demandada em sua contestação, já foram expressamente decotadas da condenação que lhe foi imposta. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito