TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS 20º E 21º APELADOS, COM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA; SEJA RECONHECIDA E APLICADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O 12º APELADO; SEJA APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA TODOS OS APELADOS. AS DEFESAS RECORRERAM ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ALEGANDO A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS A PARTIR DA REFERIDA MEDIDA, QUE SE DEU SEM RESPALDO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, MAS SOMENTE ANCORADA EM INFORMAÇÃO ANÔNIMA. NO MÉRITO, PRETENDEM: - A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS OU QUE SEJA PROCEDIDO AUMENTO EM MENOR ESCALA; - A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS; - O RECONHECIMENTO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO CP, art. 44; - O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO CP, art. 62, I EM RELAÇÃO AOS 21º, 30º, 31º E 41º APELANTES, REDUZINDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA COMINADA AOS ALUDIDOS ACUSADOS; - A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI, COM A REDUÇÃO DA PENA APLICADA AOS APELANTES; - O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA; - A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COM FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL, art. 77; - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Preliminar que se rechaça. No caso concreto, as provas produzidas na fase do inquérito, que sustentaram a condenação (interceptações telefônicas), possuem plena validade e eficácia na formação da convicção do julgador, considerando a garantia às partes do contraditório diferido, postergado para a fase judicial. Os pedidos de interceptação telefônica e as decisões de deferimento se basearam em firmes indícios de participação em infração penal, qual seja, a informação anônima de uma pessoa que residia no bairro palco do evento, que noticiou o recrutamento de crianças e adolescentes para atuação no tráfico de drogas, levada a efeito pela organização criminosa estabelecida na comunidade, informando, inclusive, que seu filho teria sido aliciado, motivo pelo qual o informante teve que retirá-lo da localidade, o que culminou na realização da operação policial e apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes e outros materiais . Além disso, o(a) informante forneceu o número dos telefones de alguns envolvidos, tudo a demonstrar a imprescindibilidade de tal meio de prova, para desarticular uma complexa organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. In casu, as investigações foram complexas em razão, principalmente, do número de pessoas envolvidas, fato que também demonstrou a necessidade e imprescindibilidade dos pedidos subsequentes de renovação das escutas telefônicas, os quais constituem mero prolongamento do primeiro.
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