TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
Sentença de procedência para «1) declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida pelo contrato discutido nos autos, devendo o demandado proceder ao cancelamento da operação financeira e dos descontos mensais nos proventos da requerente; 2) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme Súmula 362/STJ, acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ex vi da Súmula 54/STJ; 3) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento deste em virtude do contrato descrito na exordial, devidamente corrigidos, na forma da Súmula 43/STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, abatendo-se, no entanto, o valor do empréstimo indevido depositado na conta da autora, a ser calculado em sede de liquidação.» Apelação interposta pela parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Depósito referente ao empréstimo ora impugnado efetuado na conta da consumidora, no valor total de R$ 10.283,69, em janeiro de 2020. Laudo pericial grafotécnico afirmou que a assinatura constante no documento não partiu do punho da autora. Comprovada a falha na prestação do serviço. Descontos que ocorriam no benefício previdenciário da autora/apelada, decorrendo de contratação realizada fraudulentamente. Autora que tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem êxito, e propôs a ação no juizado especial, cuja desistência se deu em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Registre-se que eventual fraude perpetrada por terceiro não exime a prestadora de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as cautelas necessárias a evitar o ajuste fraudulento, sendo certo que a perpetração de fraudes configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela prestadora de serviço, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. STJ decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa. Na hipótese, a devolução pela dobra se justifica, uma vez que o consumidor buscou, em tempo hábil, nas esferas administrativa e judicial, a solução da questão, sem, entretanto, alcançar nenhum êxito. Assim, a conduta omissa e negligente da parte ré na solução do problema autoriza, à luz da jurisprudência atual, a devolução do indébito com base no art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido a R$3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor do quantum indenizatório a R$ 3.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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