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DOC. 463.6149.2031.2245

TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. APLICAÇÃO ESTRITA ÀS ATIVIDADES DE VENDAS. 1. A Turma registrou o entendimento de que, a teor do quadro fático regional, « as atividades exercidas pelo reclamante durante as horas extraordinárias, embora internas, estavam diretamente vinculadas às vendas , portanto, cobertas pelo salário fixo e pelas comissões auferidas com as vendas «. Entendeu, assim, aplicável a Súmula 340/TST, remunerando o período somente com o adicional de horas extras. 2. Contudo, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da Súmula 340/TST quando a prestação de horas extras não consiste na realização de vendas propriamente ditas, mas em atividades internas de outra natureza, relacionadas ou não às vendas. Precedentes. 3. Assim, a Turma, ao firmar entendimento da aplicação da Súmula 340/TST às horas em que o reclamante realizava atividades meramente «relacionadas às vendas», contrariou o referido verbete, por má aplicação. Embargos conhecidos e providos .

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