TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. -
No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte Tese Jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB, art. 205; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara de Direito Privado, tem a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional é a data de saque do saldo depositado em conta vinculada ao Fundo Pasep. - No caso dos autos a autora efetuou o saque em 01/08/1990 e a ação foi proposta somente em 18/06/2024, ou seja, depois de transcorridos mais de 33 anos do termo inicial do prazo prescricional. - Sentença confirmada. - Recurso improvido.
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