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DOC. 463.8279.4527.3179

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. MÃE E FILHO. LEI 14.550.

A pretérita e intensa discussão sobre a expressão «baseada no gênero» para fins de fixação de competência se encerrou em definitivo com a nova redação do art. 40-A, proveniente da Lei 14.550/23, o qual dispõe que «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Essa modificação torna indiscutível o entendimento de que sempre que houver a prática de violência contra a mulher em um contexto de coabitação, relação íntima de afeto ou familiar, haverá incidência da Lei Maria da Penha. E o juízo suscitado, a fim de justificar não ser o competente, reiteradamente registra que a melhor interpretação que entende deva ser dada às modificações introduzidas pelo art. 40-A é a de que a motivação ou causa da violência não devem interferir na incidência da Lei Maria da Penha, mas não sem dispensar a comprovação da violência de gênero, apresentando raciocínio totalmente distorcido da letra da lei e temporalmente incoerente se levarmos em conta que a Lei 14.550/1923 veio exatamente para dirimir essa polêmica interpretativa. A letra da lei é clara e agora menciona expressamente que a motivação ou a causa da violência praticada pelo ofensor são irrelevantes para sua aplicação desde que presentes as condições do art. 5º, não parecendo razoável questionar-se a existência de violência de gênero quando praticada por um homem contra uma mulher. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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