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DOC. 464.0432.2994.9742

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI 13.467/17 - SALÁRIO FIXO - COMISSÕES - QUESTÕES PROBATÓRIAS . 1. Com relação ao salário fixo, a Turma Regional, com base no acervo fático probatório, especialmente, as declarações do preposto e da testemunha apresentada pela ré, concluiu que a ré garantiu, além do salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), um acréscimo de R$ 1000,00 (mil reais) como «mínimo garantido», totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título remuneratório fixo. Incidência da Súmula 126/TST. 2 . A Turma Regional deixou claro que, quanto ao percentual das comissões, não há no bojo dos autos qualquer documento definindo o percentual das comissões. Além disso, é inócua a referência à «tabela vigente» indicando que o percentual de comissão é variável, a depender da tabela utilizada. Isso porque, como consignado no acórdão regional, a alegada tabela não foi encontrada nos autos, para que pudesse ser confrontada com alguns dos relatórios de vendas apresentados pela ré, com o fito de apurar o emprego do percentual correto . De fato, não houve observância do CLT, art. 818, II pela própria recorrente. 3. Obviamente, caberia à reclamada se desincumbir do ônus de trazer a tabela (referida por ela mesma), para o confronto com alguns relatórios. Ademais, o próprio Juízo sentenciante asseverou que a reclamada não cumpriu com ônus processual de acostar aos autos todos os relatórios de comissões para que fosse possível comparar com as comissões e os importes consignados em folha de pagamento . Agravo interno desprovido.

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