TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão de primeiro grau que afastou a imposição de honorários advocatícios pela extinção do processo por renúncia à pretensão, nos autos dos embargos à execução fiscal promovidos pela Companhia Brasileira de Distribuição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adesão ao plano de parcelamento tributário isenta a parte de pagar honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. III. Razões de Decidir3. A extinção de processos, mesmo por renúncia, implica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme CPC, art. 90. 4. O plano em questão, Edital PGE 1/2024, prevê expressamente a responsabilidade do devedor por encargos processuais e honorários das demandas extintas. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de processos por renúncia não isenta a parte de pagar honorários advocatícios. 2. A adesão a plano de parcelamento não afeta a obrigação de pagar honorários em embargos à execução. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, III, c; art. 90; art. 1.007, §1º; art. 1.015, parágrafo único; art. 203, §1º; art. 85, §3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 3011708-59.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1002132-82.2022.8.26.0053, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1025330-41.2020.8.26.0564, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.202
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