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DOC. 464.3341.8094.0044

TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, fixada a resposta social de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi mantida a prisão preventiva do sentenciado. A defesa requer a nulidade das provas. No mérito, requer a absolvição do crime de tráfico por fragilidade probatória. De forma alternativa, pleiteia: a) a redução da pena-base no mínimo legal ou a fixação de exasperação mínima de 1/6 (um sexto); b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no seu grau máximo; c) o abrandamento do regime; d) a remessa dos autos para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade do acordo de não persecução Penal - ANPP, e, sendo negativa a resposta, seja feita remessa ao Órgão de Revisão do Ministério Público, na forma do art. 285-A, § 14, do CPP. Prequestionou violação de preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 30/03/2022, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 101g (cento e um gramas) de Cocaína (em pó), distribuídos e acondicionados em 88 (oitenta e oito) tubos de eppendorf; e 138 g (cento e trinta e oito gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em formato de 85 (oitenta e cinco) tabletes de tamanhos variados, envoltos por filme plástico do tipo «pvc. No mesmo dia 30/03/2022, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 562,5 g (quinhentos e sessenta e dois gramas e cinco decigramas) de Cocaína (em pó), distribuídos e acondicionados no interior de um saco plástico. 2. Destaco e afasto as prefaciais. Em relação à primeira, não há nulidade na busca pessoal do apelante, uma vez que justificada e motivada por agentes estatais que averiguavam a procedência de uma denúncia anônima que apontava a prática de tráfico de drogas na localidade. No tocante à segunda, ao contrário do que sustenta, não há indício de adulteração na colheita probatória, consoante o auto de apreensão e o laudo do material, que demonstram que o material apreendido foi devidamente arrecadado e periciado. 3. Quanto ao mérito, a tese da fragilidade probatória não merece guarida. 4. A materialidade restou comprovada, conforme o registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudo de exame das drogas. 5. A autoria foi amplamente evidenciada pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal, somadas à apreensão das drogas nos exatos termos da denúncia. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 6. Correto o juízo de censura quanto ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 33. 7. A dosimetria merece reparo. 8. O Douto Magistrado sentenciante deixou de aplicar o benefício legal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Neste particular, o pleito defensivo merece acolhida para reduzir a pena na fração máxima de 2/3, pois preenchidos os requisitos da aludida norma. 9. Diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, o regime deve ser o aberto. 10. Levando-se em consideração que o apelante está preso desde o flagrante, 30/03/2022 (peça 000029), deixo de tecer considerações quanto ao regime prisional sendo declarada extinta a pena privativa de liberdade. 11. Prequestionamento rejeitado. Uso inadequado do instituto. 12. Recurso conhecido e provido parcialmente para reconhecer o tráfico privilegiado no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), abrandando a resposta penal para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade, considerando que o acusado está preso desde 30/03/2022. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante. Oficie-se.

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