TJSP. Apelação Criminal - Furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude (art. 155, §4º, II e IV, do CP). Apelo Defensivo buscando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas e documentos juntados aos autos. Tese defensiva de crime impossível. Não acolhimento. Consumação da subtração no momento que o numerário saiu da esfera de disponibilidade da empresa vítima. Ausentes as hipóteses previstas no CP, art. 17. Qualificadoras comprovadas. Dosimetria. Basilar fixada na fração de 1/3 acima do mínimo legal. Utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável, além da quantia expressiva subtraída. Percentual exagerado e que comporta redução para 1/5, mais adequado e proporcional, tendo em vista que foram duas as circunstâncias negativas valoradas. 2ª fase. Pleito de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Apelante negou o cometimento do furto, afirmando que desconhecia a procedência criminosa do numerário disponibilizado em sua conta bancária, e não admitiu o emprego da fraude. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Réu primário e que não registra outros envolvimentos criminais. Mantém-se o regime aberto para início de cumprimento da pena corporal (art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP). Apelo parcialmente provido.
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