TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESTABELECIDO NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina, se dirigiram à rua onde reside a acusada, em razão das inúmeras informações noticiando que ela estaria praticando tráfico de drogas naquele local, e quando visualizaram a acusada na rua, ela demonstrou nervosismo, olhando assustada para viatura. Assim, os policiais desembarcaram e realizaram abordaram da acusada, indagando respeito de drogas, sendo por ela respondido que não estava com materiais entorpecentes, porém caiu de seus seios um papelote aparentando ser cocaína. Diante disso, e mais uma vez indagada, ela se mexeu e entregou outro papelote de cocaína. Na sequência, os policiais indagaram se ela tinha mais drogas em casa, sendo por ela negado, mas ela permitiu que os policiais realizassem uma busca no interior de sua residência, onde foram encontrados os materiais entorpecentes apreendidos nos autos ¿ 03 tabletes de maconha e 14 sacolés de cocaína endolados e precificados com dizeres alusivos à facção criminosa TCP que domina o tráfico de drogas na região. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundada pela confissão judicial da acusada, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficientemente forte para manter à condenação da ré pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida pelas declarações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pela apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição da acusada em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Quanto à dosimetria do delito remanescente (tráfico), que observou o sistema trifásico, sendo a pena-base fixada acima de seu mínimo legal ¿ 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da vultosa quantidade de material entorpecente apreendido (quase 2Kg), a Defesa busca somente a aplicação do redutor estabelecido no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 4.1) No entanto, na segunda fase da dosimetria, e em razão da ampla devolutividade do apelo defensivo, tem-se por reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão, levada a efeito pela acusada em sede de interrogatório Judicial, razão pela qual redimensiona-se a pema intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, que assim se torna definitiva diante da ausência de outros moduladores. 4.2) Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, também assiste razão à defesa, considerando que a apelante foi aqui absolvida pelo delito associativo, e era primária e possuidora de bons antecedentes à época dos fatos, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, bem como por ter sido utilizada a quantidade de material entorpecente apreendido para escorar o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 5) Outrossim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, acorde as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 6) Quanto ao regime de cumprimento de pena, com a redução da pena corporal para patamar inferior a quatro anos de reclusão e a sua substituição por restritivas de direito, deve ser fixado, o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Provimento do recurso.
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