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Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 551), firmou o entendimento de que o servidor temporário se submete ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT - CLT, razão pela qual apenas tem direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo.
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