TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RÉU QUE COMPROVA QUE O DESCONTO REFERIA-SE A DÉBITO AUTOMÁTICO DE OUTRO CARTÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO QUE SEQUER É CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que todo seu salário foi descontado pelo banco para pagamento de uma dívida de cartão de crédito, cuja negociação previa uma entrada de R$100,00 e outras parcelas. Alega, ainda, que, a despeito do contratado, o valor total existente em sua conta corrente foi utilizado para pagamento da fatura do cartão. Todavia, pelo extrato acostado pelo próprio autor, verifica-se que o valor descontado referia-se ao pagamento de fatura de outro cartão de crédito, não contemplado no acordo, o qual estava em débito automático. Ademais, o banco indica que sequer o contrato está sendo adimplido, fato não impugnado pelo autor. Os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes. Com efeito, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Desprovimento do recurso.
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