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DOC. 466.5872.1518.4312

TJSP. PREPARO RECURSAL.

Apelação. Processual Civil. Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (CPC, art. 1.007). Deserção reconhecida, uma vez que, após regularmente intimada a proceder ao recolhimento da complementação das custas recursais nos termos estabelecidos no § 4º, do CPC, art. 1.007, a apelante, mais uma vez, o fez de forma insuficiente. Não conhecimento do recurso.

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