TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. DEVER DA PARTE AUTORA EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. ART. 77, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. - A
prolação de sentença terminativa, com alicerce no CPC, art. 485, III, dependerá da conjugação dos seguintes elementos: (i) paralisação do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em virtude da inércia da parte autora na adoção das providências que lhe competem; (ii) prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; (iii) prévia intimação do procurador da parte autora para suprir a falta; (iii) instaurada a lide, a existência de requerimento do réu para a extinção do feito.
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