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DOC. 466.8930.7210.6879

TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Negativação. Cessão de crédito. Dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Sentença de improcedência que condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa. Recurso da autora visando tão somente afastar a sanção por litigância de má-fé. Acolhimento. Autora que não negou a existência da relação jurídica com a cedente. Na inicial, afirmou não reconhecer débito negativado relacionado à ré (cessionária). Em réplica, após a informação da cessão do crédito, teceu argumentos sobre a ausência de notificação do negócio jurídico celebrado entre as empresas e falta de prova da origem e extensão do débito. Em resposta aos documentos encartados após a contestação (fls. 245/304), sustentou a ocorrência de preclusão, invocando o CPC, art. 435, e que a mera a relação jurídica com a empresa cedente não comprova a existência da dívida negativada. O exercício regular do direito de ação e a invocação de teses relacionadas a institutos processuais, com potencial de favorecer a parte, não caracterizam, por si sós, má-fé processual. Sem a prova inequívoca do dolo, e ausente culpa grave, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo). Alegada advocacia predatória, desprovida de comprovação, que não serve de embasamento para a manutenção da multa, pois a sanção aplicada em Primeiro Grau não teve relação com a atuação do patrono. O caso aborda hipótese de efetiva pretensão resistida. Se houve ou não captação de clientela, o fato não interfere nos contornos da lide; é assunto a ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo que se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunicá-lo à OAB e ao MP, independentemente do concurso do Juízo. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, para afastar a condenação da autora na multa por litigância de má-fé.

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