TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DO ANIMUS NECANDI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE.
É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo, quando entender suficientes para o seu convencimento as provas já colhidas. Não há nulidade quando a testemunha deixa de ser ouvida em razão de não ter sido encontrada, mesmo após mais de uma tentativa de intimação. A pronúncia, por se tratar de um mero juízo de admissibilidade, não requer a prova incontroversa da existência do crime ou da autoria. O acusado deve ser fundamentadamente impronunciado ou ter a sua conduta desclassificada quando o juiz sumariante não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, somente é viável se as provas orais e documentais indicarem que são manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG 64). Presentes nos autos elementos que indiquem que a vítima foi atacada em razão de ciúmes, impossível o decote da qualificadora de motivo fútil, assim como inviável o decote das qualificadoras de emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, se há indícios de que o réu continuou agredindo a agredi-la quando ela já estava caída ao solo, com intensos sangramentos e já desacordada. Estando o processo em fase de julgamento, não cabe postular o direito de recorrer em liberdade, notadamente quando a manutenção d a prisão preventiva restou devidamente fundamentada.
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