TJRJ. HABEAS CORPUS.
Artigos: 163, parágrafo único, II e 147, ambos do CP; 21 do Decreto-lei 3.688/41, todos na forma da Lei 11.340/06. O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, qualificado nos autos, informando que encontra-se preso desde 18 de Junho de 2024, e que, quando da realização da Audiência de Custódia, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva. Aduz a impetração, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob a alegação de que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e apresenta ausência de fundamentação concreta e de que não se encontram presentes os pressupostos para a decretação da cautelar. Aponta condições subjetivas favoráveis, que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, que possui residência fixa e trabalho lícito. Cita o princípio da presunção de inocência. Requer «a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, especificamente aquela prevista no Lei 11.340/2006, art. 23, III, «a»". Por fim, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, e no mérito, pela confirmação da liminar, revogando, assim, a prisão preventiva do paciente. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. A decisão que decretou a prisão preventiva tem robusta e minuciosa fundamentação, com lastro, em tese, nos indícios reunidos nos autos, imerecedora, em consequência, de qualquer censura, estando acorde com as exigências legais. O proceder delituoso descrito na denúncia e imputado ao paciente mostra-se incompatível com a liberdade requerida, incidindo, data vênia, os argumentos expendidos na inicial do writ em exame dos indícios carreados aos autos da ação penal, descabendo, como se sabe, no âmbito restrito do habeas corpus a invasão do mérito, com análise do contexto probatório. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. O «fumus comissi delicti» encontra-se presente, ante a prova de materialidade e dos indícios de autoria. O periculum libertatis, que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito, continua presente, uma vez que, durante os quatro anos de relacionamento, a vítima afirmou que sofreu diversas ameaças, violências psicológicas e abusos praticados pelo ora paciente; além de, recentemente, atear fogo nos pertences de sua companheira. Assim, imprescindível a manutenção da prisão cautelar, a fim de se garantir a ordem pública. A presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI). (STJ: RT 686/388). No âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, da concessão ou descumprimento de medida protetiva, pois a intenção do legislador é dar efetividade a lei. Enunciado 29 do FONAVID. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação preventiva. Não há outra medida cautelar diversa da prisão que resguarde a ordem pública e afaste o risco de reiteração delitiva. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.
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