TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121§2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO art. 593, III, ALÍNEA «D», DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em atenção à vontade soberana emanada do E. Conselho de Sentença, julgou Improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver JAIRO DE OLIVEIRA JUCÁ da imputação do crime previsto no art. 121§2º, II e IV, do CP (indexador 818 e 844).
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