TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). RE 1.287.019 (TEMA 1093). CONTRIBUINTE NÃO DESTINATÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELA IMPETRANTE. IRRESIGNAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL do ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Feito originário distribuído em 2023, após a conclusão do julgamento. Alegação de inconstitucionalidade da lei estadual 7.071/2015, por ser anterior à Lei complementar 190/2022. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019. Lei Complementar 190/2022 que passou a cumprir a lacuna legislativa existente, como veio a ser declarado pelo STF em momento posterior à própria promulgação da Lei estadual 7.071/2015. Necessidade, contudo, de observância da vacatio legis de 90 dias prevista expressamente na Lei Complementar 190/2022. ADIs 7.066, 7.078 e 7.070 em que restou decidido pelo STF que «O Lei Complementar 190/2022, art. 3º condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do, III do caput da CF/88, art. 150 (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.» Precedentes deste E. TJRJ. Tema 1266 do STF, acerca da incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal às leis estaduais promulgadas após a Emenda Constitucional 87/2015 e antes da Lei complementar 190/2022, em que não consta ordem de suspensão nacional. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO PARA DEFERIR EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO EM COMENTO.
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