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DOC. 468.3840.0697.9830

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. DIFERENÇAS SALARIAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA . Em relação a esta primeira temática, como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS QUE SE COMPUTAM NA JORNADA. NR 17. SUMARÍSSIMO. CABIMENTO RESTRITO DA REVISTA. SÚMULA 126/TST. Tal como já antes referido no primeiro juízo de admissibilidade da revista, esta tem restrições legais de cabimento em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, não tendo a parte cumprido os requisitos do § 9º do CLT, art. 896. De qualquer forma, por abundância, nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. O deferimento de horas extras em favor do reclamante está calcado nos elementos de prova dos autos, pois o Regional é categórico ao declarar que, além de as normas coletivas preverem a contagem do tempo de intervalo na jornada, por seu turno, o contrato de trabalho trazido com a defesa da primeira ré prevê que esse intervalo não seria computado na jornada, o que de fato ocorreu, conforme os registros de horários trazidos com a defesa, o que contraria a legislação pertinente. Diante disso, condenou a parte reclamada a pagar ao autor 20 minutos extras diários, acrescido do adicional de 50%. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

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