TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDE EMBRIONÁRIA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. 01.
Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente pela confissão do acusado, em sede embrionária, e a apreensão de substâncias ilícitas em sua posse, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão do agente e pelas demais provas documentas aninhada aos autos, a condenação do réu é medida que se impõe. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Existindo nos autos provas de que o acusado, no exercício do tráfico de drogas, envolvia adolescente na venda de substância proscrita, mister o reconhecimento da majorante insculpida na Lei 11.343/2006, art. 40, VI. 05. Sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes criminais, inexistindo prova cabal de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, a conce ssão da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, é medida imperativa. 06. Tendo em vista a considerável quantidade de drogas e a natureza de parte dos entorpecentes apreendidos, a fração redutora das sanções a ser aplicada deve ser a mínima prevista em lei.
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