TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTE. 1.
Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, porém, há notícia de que o valor do bem subtraído, totalizou R$ 800,00, superior ao percentual de 10% do salário-mínimo para o ano de 2022 (R$ 1.212,00 ¿ Lei 14.358/2022) , inviabilizando, portanto, o acolhimento do pleito defensivo. Precedentes. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, pois no interior do CRAS furtou um aparelho de telefonia celular de propriedade da vítima, sendo certo que o aparelho foi encontrado pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em sua meia. 3. Materialidade e autoria que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos da vítima e dos policiais. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4. No ponto, saliente-se que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 5. Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 6. Com efeito, o privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da res, assim considerado aquele que possui valor inferior ao salário-mínimo à época do fato. Assim, devidamente comprovada a primariedade do réu, consoante sua FAC, e sendo o valor do bem subtraído abaixo da faixa de salário-mínimo, não existe óbice à concessão da benesse. E por conta do reconhecimento do privilégio em seu favor faz-se a opção de diminuir a pena na fração máxima prevista no §2º, do CP, art. 155 (2/3). 7. Dosimetria. Em se tratando-se de réu primário e de bons antecedentes e, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoravelmente, deve a pena-base ser mantida no mínimo legal, qual seja, em 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. Sem alterações na fase intermediária. Aplica-se, na sequência, o §2º do CP, art. 155, na fração de 2/3, com o que se redimensiona a pena do acusado para 04 meses de reclusão. 8. Nesse cenário, mantém-se a substituição da PPL por uma PRD, a ser aplicada pelo juízo da VEP, consoante consignado na sentença, bem assim o regime aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Parcial provimento do recurso.
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