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DOC. 468.8074.9372.3452

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - SAQUES COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA DE PROVA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA.

Se o recurso veicula questão não suscitada em primeira instância, o não conhecimento relativamente a tal matéria é inarredável, já que, do contrário, admitir-se-ia inovação recursal e afronta ao duplo grau de jurisdição. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Não havendo o réu demonstrado a legitimidade das cobranças por saques complementares, impõe-se reconhecer sua inexigibilidade. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. A ausência de prova sobre a existência da contratação dos saques complementares denota a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Não é devida a compensação de valores quando a instituição financeira não demonstra ter disponibilizado crédito em favor da parte autora.

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