Carregando…

DOC. 469.2056.3890.4123

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre a fixação de alimentos para os agravantes, menores com 02 e 03 anos de idade, filhos da agravada. Nos termos da Lei 5478/69, art. 4º, «ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.» Como cediço, os alimentos englobam tudo o que é necessário para o sustento daquele que está em estado de necessidade, mesmo que de forma temporária: moradia, alimentação, vestuário, lazer, educação, etc. Os alimentos devem ser tidos de modo a proporcionar a quem os recebe um padrão de vida digno. In casu, o juízo a quo deixou de fixar os alimentos por entender que o autor não comprovou que as crianças residem com o pai. Contudo, além de o autor comprovar que custeia integralmente as despesas dos filhos, há ação de guarda em curso, na qual o autor também demonstra que as crianças passaram a residir com o genitor, destacando que a mãe sequer vem cumprindo com seus deveres de cuidado. Logo, não há motivos idôneos que justifiquem a ausência de fixação imediata dos alimentos, os quais obviamente são destinados aos menores e não ao representante legal. Nesse cenário, compulsando os autos, verifica-se que os agravantes são crianças de tenra idade e que as despesas indicadas na inicial são compatíveis com os gastos ordinários de crianças tão pequenas, cujo interesse é o que se deve priorizar. Como se sabe, a obrigação alimentar é de ambos os genitores, devendo-se assinalar que o percentual a ser fixado deve se encontrar em sintonia com as despesas ordinárias dos menores. Nesse cenário, não há, por ora, como se fixar o percentual requerido, porquanto o representante legal não sabe indicar a real fonte de renda da genitora. Outrossim, em sede de cognição sumária, mostra-se salutar a fixação da prestação alimentar para o valor de 40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filho, em caso de inexistência de vínculo empregatício e 30% dos rendimentos brutos da genitora, abatidos apenas os descontos obrigatórios, em caso de vínculo. Provimento parcial do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito