TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo agravado contra a agravante, indeferiu pedido de devolução de prazo para manifestação acerca da decisão saneadora e rejeitou o requerimento para que eventuais passivos ambientais recaíam sobre o Município do Rio de Janeiro. Irresignação da ré. Preliminar de intempestividade sinalizada pela Procuradoria de Justiça que se afasta, porque devidamente observado o prazo recursal. Pretensão de devolução de prazo para manifestação sobre o saneador que não merece ser sequer conhecida, porque preclusa a questão. Agravante que, em sua primeira petição após o lançamento da referida decisão, não requereu a devolução de prazo, nem alegou prejuízo à sua defesa. STJ que já se manifestou reiteradamente no sentido de que a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Pedido de imputação ao Município do Rio de Janeiro de eventuais passivos ambientais que igualmente não prospera. Matéria previamente decidida em julgado proferido pelo juízo de origem e mantido em sede de agravo de instrumento examinado por essa Segunda Câmara de Direito Público quanto a esses temas. Razões recursais que não infirmaram fundamento adotado pela decisão agravada no sentido da existência de cláusula contratual que prevê obrigações para o Município, caso identificada existência de passivo ambiental que torne inviável o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no local, situação essa que não se vislumbra nos autos. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
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