TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TÉCNICO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1.
Cinge-se a controvérsia em se definir se o empregado bancário da Caixa Econômica Federal tem direito ao intervalo do digitador previsto no CLT, art. 72. 2. No caso em exame, ao deferir o intervalo ao reclamante, o TRT, após a transcrição da cláusula normativa dos bancários, fundamentou que « o intervalo é devido ao caixa bancário porque a norma coletiva instituidora não exige exclusividade ou predominância na atividade de digitação (entrada de dados) . «. 3. A hipótese tratada nos presentes autos difere do precedente da SDI-1 que, julgando o direito do caixa bancário ao intervalo do CLT, art. 72, adotou o entendimento de que o empregado não tem direito ao intervalo de pausa previsto no CLT, art. 72, por não desenvolver atividade predominantemente de digitação (Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152). No referido julgado, a matéria não foi enfrentada sob o enfoque da existência de norma coletiva que previu expressamente que « Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17 (...)". Trata-se, portanto, de um distinguishing que impede a aplicação do precedente. 4. Acrescente-se que o TRT também examinou a matéria sob o enfoque da NR 17, fundamentando que « o caixa bancário, além de inserir dados, conta numerário, atividades conjuntas nas quais despendia cerca de 5 (cinco) horas, situação fática que mais reforça as condições antiergonômicas de labor, pois a atividade acrescida não poderia ser repetitiva, segundo a NR 17, item 17.6.4, da Portaria MTE 3.214/1978, que trata da organização do trabalh o". 5. Extrai-se do quadro fático registrado pelo TRT farto acervo probatório que exclui a hipótese ora examinada daquela tipificada no precedente da SDI-1 antes mencionado. Nesse esteio, não prospera o argumento do Banco no sentido de que o reclamante não teria exercido a função de digitador, tendo em vista o quadro fático registrado, que, dentre outros aspectos, enfatizou que «o reclamante, desempenhando a atividade de entrada de dados (processamento eletrônico de dados) durante toda a jornada, ainda que forma intermitente, ficava exposto a condições antiergonômicas de trabalho por movimentos repetitivos, fazendo jus, portanto, ao intervalo estipulado na cláusula normativa de regência.». 6 . Dentro do cenário fático em que fundamentado o decisum, e a partir da cláusula normativa transcrita no decisum recorrido, não é possível vislumbrar a alegada violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco a contrariedade à Súmula 346/TST. Agravo não provido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA VERBA CTVA, PORTE E GRATIFICAÇÃO . RH 115. Da leitura da decisão recorrida extrai-se que os reflexos da concessão dos intervalos previstos no CLT, art. 72 foram deferidos, inicialmente, com amparo nas Súmula 115/TST e Súmula 264/TST, além da OJ 394 da SDI-1/TST. Após a interposição dos embargos de declaração, o TRT conferiu efeito modificativo deferindo, também, a repercussão das horas extras intervalares sobre as vantagens pessoais . Embora a reclamada argumente que o regulamento da empresa - RH 115, não continha previsão de inclusão de toda e qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, constata-se que o TRT não enfrentou a matéria sob o enfoque do regulamento empresarial (RH 115), não havendo qualquer informação acerca da previsão regulamentar de «repercussão de horas extras» sobre as vantagens pessoais, dentre elas, o adicional por tempo de serviço. Considerando que a norma interna apontada pela empresa, qual seja, RH 115, não foi enfrentada no julgamento do tema (repercussão sobre vantagens pessoais), mostra-se inviável o exame da matéria neste momento processual, haja vista a ausência de prequestionamento. Igualmente, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista pela alegação de violação ao CCB, art. 114, pois, conforme já salientado, o tema não foi efetivamente enfrentado sob o enfoque do regulamento empresarial. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo não provido .
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