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DOC. 470.7553.8088.8742

TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Denúncia dispondo que o suposto autor do fato teria, em tese, após um desentendimento, agredido sua filha de 21 anos com uma gravata, mordida no rosto, socos e chutes, provocando-lhe lesões apuradas em exame pericial. Feito inicialmente distribuído ao Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Declinatória em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca, o qual suscitou o presente conflito. Mérito que se resolve em desfavor do suscitante. Conjunto indiciário denotando que o crime, em tese, teria sido praticado por motivação de gênero. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.» Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele". Espécie dos autos que versa sobre fatos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar, cujo suposto autor é o pai da vítima-mulher, sendo presumida a vulnerabilidade da ofendida em relação a ele. Conflito julgado improcedente para estabelecer a competência do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca.

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